A Reforma Tributária do Consumo entrou de vez no radar de contadores, times fiscais, advogados e empresas de todos os portes. E o motivo é simples: o novo modelo depende fortemente de documentos fiscais eletrônicos (DF‑es) e, principalmente, do preenchimento de informações em XML que sustentam apuração e conformidade.
Nesta terça‑feira (23/12/2025), foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que disciplina as obrigações acessórias de IBS e CBS para 2026, o chamado “ano inicial” (ou “ano teste”) da transição. O Ato cria, na prática, uma janela de adaptação que muda o jogo do risco de penalidades — sem diminuir a necessidade de preparação.
Aviso importante (boa prática de compliance): este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica/tributária específica para o seu caso.
1) O que a LC 214/2025 já determinou para 2026 (e por que isso importa)
A Lei Complementar nº 214/2025, que institui IBS e CBS, traz uma regra‑chave para 2026: o art. 348, §1º prevê que ficará dispensado o recolhimento de IBS e CBS em 2026 o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.
Traduzindo para o dia a dia: 2026 é menos sobre pagar tributo “novo” e mais sobre entregar informação correta (com qualidade, consistência e dentro dos leiautes). Isso eleva o peso do “operacional” — cadastro, regras, parametrizações e emissão de DF‑e.
2) O que trouxe o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (publicado em 23/12)
Segundo comunicado oficial do Ministério da Fazenda, o Ato Conjunto foi publicado para dar previsibilidade e segurança jurídica à entrada em vigor das obrigações e permitir adaptação gradual dos contribuintes em 2026.
Na prática, ele faz quatro coisas muito objetivas:
2.1 Define quais DF‑es serão “recepcionados” pelos regulamentos IBS/CBS
Ou seja: quais documentos eletrônicos existentes passam a ser a base do registro de operações sujeitas a IBS/CBS nos regulamentos.
DF‑es recepcionados (Modelos já existentes):
- NF‑e (55) e NFC‑e (65)
- NFS‑e e NFS‑e Via
- CT‑e (57) e CT‑e OS (67)
- BP‑e (63)
- MDF‑e (58)
- GTV‑e (64)
- NF3e (66) e NFCom (62)
- DC‑e (99)
2.2 Indica novos documentos que serão instituídos
O Ato também antecipa quais DF‑es ainda serão criados/implantados pelos regulamentos:
- NFAg (75), NFGas (76), NF‑e ABI (77) e DeRE (Declaração de Regimes Específicos).
2.3 Cria a janela de adaptação: “3 meses e 1 dia” sem penalidades (após regulamentos)
Aqui está o ponto mais sensível para risco:
- Não haverá penalidades pelo não preenchimento dos campos IBS/CBS nos DF‑es até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS.
- Nesse mesmo período, será considerado atendido o requisito do art. 348, §1º (dispensa do recolhimento), trazendo previsibilidade para a transição.
Em outras palavras: existe uma “zona educativa” de adaptação vinculada à publicação dos regulamentos.
2.4 Reforça o caráter informativo de 2026
O Ato Conjunto também deixa explícito que a apuração de IBS/CBS em 2026 será meramente informativa, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
E um detalhe operacional importante: o Ato foi publicado em 23/12/2025 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
3) O que muda no risco para empresas e escritórios (leitura prática)
Com a publicação do Ato Conjunto, o cenário de curto prazo fica mais claro:
O que traz tranquilidade (dentro da janela do Ato)
- Redução do risco de penalidade imediata por ausência de tags IBS/CBS nos XMLs antes da fase de regulamentos (e durante o período de adaptação previsto).
- Segurança adicional: o requisito de dispensa do art. 348, §1º é considerado atendido na janela de adaptação.
O que continua sendo obrigação estratégica (não dá para adiar)
Mesmo com a “folga” operacional, não é recomendável parar. Pelo contrário — o melhor uso dessa fase é acelerar a preparação:
- Saneamento e governança cadastral (produtos, serviços, fornecedores, NCM, municipalização/ISS, regimes tributários, regras internas)
- Estudo contínuo da LC 214/2025 (conceitos, transição, regimes)
- Acompanhamento de Notas Técnicas e atualizações de leiaute dos DF‑es (para suportar novos campos) — e validação de impacto em ERP, emissão, mensageria, fiscal e contábil
- Diagnóstico por cliente/unidade: processos, exceções, regimes, pontos de atrito e riscos de rejeição
- Plano de testes 2026: “pilotos” com grupos de operação e conferência de qualidade do XML para novos eventos NF-e, Notas Fiscais de (Débitos e créditos) etc.
4) Posição técnica (QYON): clareza + prudência
Na visão dos especialistas, a LC 214/2025 depende de nova Lei e regulamentação para operacionalização plena e, por isso, o Ato Conjunto funciona como um marco de transição com foco educativo, reforçando a previsibilidade no período inicial.
Esse detalhe não é pequeno. A própria lei prevê a necessidade de outra lei complementar para a criação do Comitê Gestor do IBS, que representará 27 unidades da federação e mais de cinco mil municípios, e ainda se encontra para sanção presidencial.
Também falando de regulamentos IBS e CBS essenciais para a aplicação prática da reforma, que ainda não foram publicados, embora sejam citados mais de 180 vezes ao longo da própria Lei Complementar 214/2025.
Sem a nova Lei, esses Regulamentos e novos DF-es que serão instituídos, não se deve exigir, de forma punitiva, o cumprimento integral de regras operacionais que ainda não foram oficialmente definidas.
Do ponto de vista técnico e jurídico, faz sentido comentar que a Lei Complementar 214/2025, neste momento, é tacitamente inaplicável em sua integralidade prática. Não por falha da lei, mas pela ausência dos instrumentos normativos que permitem sua execução. O Ato Conjunto funciona, na prática, como um reconhecimento oficial dessa realidade pelos próprios órgãos responsáveis pela implementação da Reforma Tributária do Consumo.
O ponto de equilíbrio é este:
- Ficar tranquilo com punição imediata neste recorte específico (tags IBS/CBS antes dos regulamentos e na janela prevista) é coerente com o próprio texto do Ato.
- Mas essa tranquilidade não pode ser confundida com inércia, deve seguir trabalhando é indispensável, porque o “teste” mede maturidade operacional: cadastro, sistemas, rotinas, conferência e consistência.
5) O que a QYON recomenda fazer agora (checklist rápido)
Aqui vai um checklist objetivo, para empresas e escritórios contábeis:
5.1 Cadastros & parametrizações (base de tudo)
- Revisar cadastros de produtos/serviços, regras internas e integrações
- Mapear operações “fora do padrão” (bonificações, remessas, comodatos, exportações, locações, atos e fatos onerosos que hoje não estão mapeados para Sped Fiscal e serão alvos de novos documentos etc.)
- Identificar fontes de dados que alimentarão os novos campos
5.2 Sistemas & DF‑e (XML)
- Garantir que emissores/ERPs estejam prontos para novos campos (conforme NTs e orientações)
- Criar trilha de testes (homologação → produção assistida → escala)
- Estabelecer validações de consistência antes da transmissão (qualidade do XML)
5.3 Rotina fiscal & governança
- Definir responsáveis internos (TI/ERP, fiscal, contábil, jurídico)
- Criar painel de monitoramento (erros, rejeições, tags ausentes, cadastros incompletos)
- Registrar decisões e critérios (para auditoria e defesa)
6) Conclusão: o “respiro” existe — e deve ser usado com inteligência
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 reduz a ansiedade do curto prazo ao prever uma janela de adaptação sem penalidades e ao reforçar o caráter informativo de 2026.
Mas ele não é um convite à pausa — é um convite à preparação organizada. Quem usar 2026 para testar, ajustar e padronizar processos tende a atravessar a virada com menos risco operacional.
Na QYON, seguimos com o desenvolvimento das automações e adequações ligadas à RTC — campos, integrações e evolução conforme documentos técnicos — além de mentorias e conteúdos para apoiar usuários e parceiros nessa transição.
Quer que a gente te ajude a montar um plano de testes 2026 (por tipo de DF‑e e por operação)? Fale com o time comercial da QYON e acompanhe nossas atualizações.
Lei Complementar 214/2025 – Planalto




