A nova Declaração de Regimes Específicos (DERE) será uma nova obrigação acessória no contexto da Reforma Tributária do Consumo. Veja como ela deve funcionar, suas características e impactos para setores regulados.
Introdução
A Reforma Tributária do Consumo (RTC) não trouxe apenas novos tributos (IBS e CBS), mas também novas obrigações acessórias. Uma delas é a Declaração de Regimes Específicos (DERE), já prevista na Lei Complementar 214/2025 e atualmente em desenvolvimento pelo Pré-Comitê Gestor do IBS.
Em uma live realizada na segunda semana de agosto, os auditores Antonio Alves Rodrigues (SEFAZ-SP) e João Urbano Dias (Secretaria de Economia do DF) explicaram os fundamentos da DERE, antecipando como ela deve funcionar.
Origem e justificativa da DERE
- Surge da necessidade de controle fiscal em setores onde não é viável emitir documentos fiscais eletrônicos por operação.
- Base legal: Art. 60 da LC 214/2025, que exige registro eletrônico de todas as operações.
- Aplicação: especialmente em atividades de alto volume e complexidade, como serviços financeiros.
- Estrutura diferenciada: a alternativa será utilizar uma declaração contábil-fiscal consolidada, em vez de nota fiscal por operação.
- Base de cálculo: apuração por margem (spread) entre operações ativas e passivas. O auditor Antonio Alves destacou que esse é o ponto de partida para a imposição da DERE.
Principais características da DERE
- Natureza contábil-fiscal: inspirada na – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF (ISS), com dados contábeis, fiscais e cadastrais.
- Objetivos principais:
1. Calcular débitos de IBS/CBS em regimes específicos;
2. Calcular créditos para tomadores desses serviços;
3. Individualizar débitos dos adquirentes, inclusive para devolução de cashback.
- Escrituração completa: registra fatos tributáveis e não tributáveis, operacionais e não operacionais.
- Fiscalização: o Comite Gestor do IBS e Receita Federal poderão fiscalizar e apurar os tributos diretamente a partir dos saldo das contas, representado valores apurados (débitos e créditos), operação a operação na contabilidade.
- Integração com outras bases: CPF, CNPJ, CIB, BACEN (Selic), processos administrativos e judiciais, curva DI Cetip (juros futuros).
- Obrigatoriedade: válida para setores como:
-
- Serviços financeiros e bancários;
- Previdência complementar;
- Seguros e resseguros;
- Capitalização;
- Apostas e concursos de prognósticos;
- Planos de saúde.
- Unificação: entrega de uma única declaração por raiz de CNPJ.
- Regulação multissetorial: SUSEP, BACEN/COSIP, ANS.
- Padrão contábil comum: estrutura contábil padronizada, exemplo planos do COSIF, SUSEP e SPED-Contábil.
- Detalhamento de contas: exigência de desdobramento até o nível necessário para evidenciar saldos tributáveis distintos por natureza.
- Classificação contábil-fiscal vinculada: a classificação contábil do contribuinte será associada a uma tabela com estrutura contábil-fiscal pré-definida pela Administração Tributária no módulo da DERE.
- Base de cálculo efetiva: utilização do método gross-down (extração do imposto da receita bruta), conforme destacado pelo auditor João.

Estrutura da DERE
A DERE terá duas partes complementares:
Parte 1 – Apuração da margem de intermediação financeira
- Base de cálculo tributável: diferença entre saldos acumulados de operações ativas e passivas.
- Exemplo: operações em uma instituição bancária, empréstimos (ativos) confrontados com captações (passivos) → a diferença é o valor adicionado à economia.
- Deduções permitidas da base de cálculo (Art. 193):
- Despesas financeiras com captação;
- Prêmio de risco (PECLD – perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa);
- Outras previstas em lei.
- Equivale à análise de um balancete completo que consolida os saldos geradores do débito tributário.
Parte 2 – Apuração de débitos e créditos por preços operacionais
- Abrange operações de crédito, câmbio e títulos TVM cedidos aos clientes (Art. 192).
- Equivalente à leitura do livro diário, com detalhamento por subcontas.
- Permite granularidade na identificação de saldos tributáveis e não tributáveis para distribuição de créditos efetivos.
- Exemplo prático: tarifas, comissões, abertura, manutenção e encerramento de contas podem ser declarados no Regime Regular, com alíquotas específicas dentro da própria DERE (Art. 184).

Modularidade, eventos e periodicidade
- Módulo 1: eventos com dados cadastrais e tabelas de tipo de atividades e de códigos de tributação contábil-fiscal.
- Módulo 2: balancete contábil-fiscal mensal, também com possibilidade de envio de fatos extemporâneos.
- Módulo 3: totalizadores de débitos, deduções, créditos e operações remuneradas com base no preço do serviço (tarifas e comissões), inclusive para devolução de cashback.
Periodicidade:
-
- Mensal: operações que dependem do fechamento do balancete (ex.: intermediação financeira).
- Diária ou decendial: operações individualizáveis (ex.: tarifas e comissões) do Regime Regular.
A periodicidade será definida tecnicamente pelo Fisco conforme necessidade técnica, volume de dados e a natureza das operações.
Desenvolvimento e manual de operação
- Um subgrupo técnico está elaborando os manuais operacionais da DERE.
- Objetivo: dar clareza aos contribuintes e padronizar a entrega.
- Os manuais serão publicados para orientar a adaptação garantir conformidade.
Complexidade e consistência
- Apesar da alta complexidade, a DERE deve trazer simplicidade para o contribuinte.
- A chave será a tecnologia embarcada, que permitirá maior automação e usabilidade.
“Antonio Alves, a complexidade da DERE é proporcional à consistência interna da solução. Quanto maior a tecnologia embarcada, maior tende a ser a simplicidade e amigabilidade da solução para o contribuinte.
Casos especiais: SAF e DF-e
Ainda está em discussão se a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) deverá apresentar a DERE ou se poderá usar os documentos fiscais eletrônicos (DF-e) para cumprir as exigências da RTC.
Conclusão
A DERE será um dos principais instrumentos de fiscalização e arrecadação no novo sistema tributário brasileiro, especialmente para setores regulados e de grande complexidade.
Embora ainda em desenvolvimento, a obrigação já demonstra ser um passo importante para a integração contábil-fiscal e para a automação da arrecadação.
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