Infrações e Penalidades do IBS e da CBS: O que Muda com a LC 227/2026 e Como Evitar Multas Elevadas
A recente Lei Complementar nº 227 de 14 de janeiro de 2026 atualizou profundamente os arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, estabelecendo cerca de 30 infrações e penalidades aplicáveis ao novo regime de IBS e à CBS.
O objetivo do capítulo IV, da lei, é coibir omissões, irregularidades cadastrais como manutenção de domicílio principal, erros na emissão e escrituração de documentos fiscais, utilização indevida de créditos e demais condutas que comprometem a apuração correta dos tributos.
A seguir, você encontra um guia técnico e prático, organizado para facilitar o estudo de operadores fiscais, contadores, faturistas, escritórios contábeis e gestores de compliance, para mapeamento e elaboração de processos nas rotinas das empresas, e assim evitar multas por erro operacional comum e um impacto financeiro direto.
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Notas Gerais e Fundamentos Jurídicos
✔ O que é considerado infração (Art. 341-A)
Qualquer ação ou omissão — intencional ou não — que resulte no descumprimento das normas tributárias.
✔ Sujeitos passivos alcançados
Contribuinte do IBS/CBS responsável por:
- obrigação principal
- obrigação acessória
✔ UPF – Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (Art. 341-C)
Criada para padronizar multas:
Valor inicial: R$ 200,00 (corrigida anualmente pelo IPCA).
Exemplo prático: Penalidade IBS/CBS em UPF, paralelo com punições do ICMS – São Paulo cálculo em UFESP
✔ Majoração das Multas (Art. 341-G §1º)
As multas podem ser majoradas em +50% nos casos de reincidência específica.
✔ Cumulatividade de penalidades (Art. 341-D)
Quando o contribuinte descumpre ao mesmo tempo obrigação principal e acessória, as multas se acumulam.
✔ As multas da LC 214/25 tratadas no Art. 341-G refere-se a (infrações por descumprimento de obrigações tributárias do IBS/CBS), já do Art. 341-F são (casos de lançamento de ofício), que podem ser reduzidas se pagas nos prazos do contencioso administrativo tributário.
Conforme § 1º do ART 67 da LC 227/26, é de 20 (vinte) dias contado da intimação, o prazo para impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.
✔ Reduções por pagamento antecipado (Art. 341-H)
- 50% – pagamento no prazo de impugnação
- 40% – pagamento por parcelamento no prazo de impugnação
- 30% – pagamento antes da dívida ativa
- 20% – pagamento por parcelamento antes da dívida ativa
✔ Redução ampliada para contribuintes do programa PNCT (Art. 471-A)
- 60% – pagamento no prazo de impugnação
- 50% – pagamento por parcelamento no prazo de impugnação
- 40% – pagamento antes da dívida ativa
- 30% – pagamento por parcelamento antes da dívida ativa
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Definições Fundamentais
Sonegação – Art. 341-F, §2º, I
Ocultar, retardar ou impedir o conhecimento do fato gerador ou da condição do contribuinte.
Fraude – Art. 341-F, §2º, II
Ações que alterem a ocorrência do fato gerador, reduzam tributo ou provoquem postergação indevida.
Simulação / Conluio – Art. 341-F, §2º, IV
Ajuste doloso entre duas ou mais pessoas para fins de fraude ou sonegação.
Reincidência/ Recorrência – Art. 341-F, §2º, V
Infração cometida repetidamente em até 3 anos, por mesma pessoa jurídica ou sucessores.
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Mapa Mental Técnico – Lista 28 Infrações e Penalidades
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Parecer de Especialistas – A Era da Fiscalização Automatizada
Os especialistas em fiscalização digital, cruzamento de dados e auditoria tributária consultados pela Qyon alertam que:
“Entramos na fase mais dura da fiscalização no Brasil. Com a automatização dos fiscos, uso de robôs, IA e cruzamentos multilaterais entre IBS, CBS, ICMS, ISS e demais tributos, não haverá espaço para erros operacionais. As penalidades poderão ser aplicadas em larga escala e de forma imediata.”
Segundo eles, empresas que não estruturarem compliance fiscal robusto, revisões de cadastros, padrões de emissão, auditorias de DF-es, conciliações de créditos e validação prévia de obrigações, enfrentarão:
- multas recorrentes,
- penalidades cumulativas,
- riscos de autuações simultâneas em vários tributos,
- impactos no fluxo de caixa,
- aumento de passivos tributários,
- e até bloqueios operacionais por inconsistências sistêmicas.
O recado dos especialistas é direto:
“Quem esperar a virada do IBS/CBS para se adequar já estará atrasado.”
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Conclusão – O Que as Empresas Precisam Fazer Agora
- Revise cadastros e domicílios fiscais
- Atualize regras de emissão de DF-es
- Automatize conferências e validações
- Utilize sistemas que previnam erros antes da transmissão
- Implante políticas de compliance interno
- Treine faturistas, operadores fiscais e contadores
- Contrastar as punições atuais dos velhos tributos com as futuras trazidas pela RTC
O cruzamento de dados já previsto no Art. 329 versus a lista das presunções legais do Art. 335 ambos da LC 214/2025, agora com penalidades ampliadas através da LC 227/2026 a partir do Art. 341 e probabilidade de autuações automáticas.
O objetivo central é alertar profissionais sobre a importância do compliance preventivo e da auditoria sistêmica para evitar prejuízos severos.
Conte com o jeito Qyon de ser.







