Introdução
A Reforma Tributária, oficializada pela Emenda Constitucional 132/2023 e detalhada pela Lei Complementar 214/2025, trouxe clareza sobre quem deve pagar os novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Mas tão importante quanto identificar os contribuintes é entender quem não se enquadra como sujeito passivo dessas cobranças. A legislação prevê situações, entidades e perfis que ficam fora da incidência de IBS e CBS, com o objetivo de evitar distorções, respeitar a neutralidade e garantir maior justiça tributária.
Situações em que não há incidência de IBS/CBS
- Serviços prestados por pessoas físicas
- Quando decorrentes de vínculo empregatício.
- Quando exercidos como administradores ou membros de conselhos da empresa.
- Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
- Desde que acompanhada de emissão de documento fiscal eletrônico.
- Operações societárias
- Fusão, cisão, incorporação, integralização ou devolução de capital.
- Baixa ou alienação de participação societária, exceto quando houver crédito tributário apropriado.
- Rendimentos financeiros e societários
- Dividendos, juros sobre capital próprio (JCP), remuneração de cooperativas e resultados de avaliação de participações societárias, salvo exceções específicas.
Entidades e perfis não enquadrados como contribuintes
- Condomínios, consórcios e fundos de investimento
Não são contribuintes, salvo se optarem pelo regime regular ou realizarem operações que gerem crédito tributário. - Nanoempreendedores (Art. 26, §10)
Pessoas físicas com receita bruta anual de até R$ 40.500,00 (cerca de R$ 3.375,00 por mês) ficam isentas de IBS e CBS.- Exemplo: vendedores de doces caseiros ou prestadores de serviços de estética informais.
- Prestadores de serviços via plataformas digitais
Profissionais como motoristas privados e entregadores podem ter tratamento diferenciado, considerando os altos custos operacionais.- Para fins tributários, a receita considerada pode ser apenas 25% do valor bruto recebido.
- Produtores Rurais pessoa física ou jurídica, inclusive o integrado (Art. 164)
Aqueles que tiverem receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, não serão contribuintes, salvo se optarem pelo regime regular. - Transportador autônomo de carga (pessoa física) (Art. 169)
Além dos prestadores não serem contribuintes diretos, os tomadores desses serviços — quando inscritos no regime regular — poderão se apropriar de créditos presumidos de IBS/CBS relativos às aquisições.
Proteções e simplificações para os não contribuintes
- Dispensa de obrigações acessórias
Nanoempreendedores não precisam emitir documentos fiscais ou entregar declarações tributárias. - Identificação simplificada
O CPF é suficiente para garantir acesso a benefícios e programas governamentais. - Acesso a programas de apoio
Inclusão digital, microcrédito, capacitação técnica e possibilidade de vender para o setor público.
Quadro Comparativo – Não Contribuintes do IBS e CBS
| Categoria | Quem é | Exemplo prático |
| Pessoa física em relação de emprego | Prestador vinculado por contrato de trabalho | Funcionário contratado como analista fiscal |
| Administrador ou membro de conselho | Pessoa física que ocupa cargos de direção ou governança | Membro do conselho fiscal de uma empresa |
| Transferência interna de bens | Entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com nota fiscal | Empresa que transfere estoque entre filiais |
| Operações societárias específicas | Fusão, cisão, incorporação, integralização ou devolução de capital | Empresa que incorpora outra sem gerar crédito tributário |
| Rendimentos financeiros e societários | Dividendos, JCP, remuneração de cooperativas, avaliação de participações | Sócio que recebe dividendos ou cooperado remunerado |
| Nanoempreendedor | Pessoa física com receita anual até R$ 40.500,00 | Vendedor de doces caseiros que fatura até R$ 3.375,00/mês |
| Prestador via plataforma digital | Motoristas privados e entregadores, com receita considerada em 25% do valor bruto mensal recebido. | Entregador que recebe R$ 10.000,00/mês terá base tributária de R$ 2.500,00. Não contribuinte para soma até R$ 40.500,00 ano. |
| Produtor rural | Pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 | Produtor que comercializa hortaliças em feiras regionais |
| Transportador autônomo de carga | Pessoa física que presta serviço a empresas contribuintes | Caminhoneiro que presta serviço a indústrias |
| Condomínios, consórcios e fundos | Entidades sem personalidade jurídica, salvo opção pelo regime regular | Condomínio residencial que não realiza operações tributáveis |
Visão dos especialistas QYON
De acordo com especialistas da QYON, a lista de não contribuintes abre espaço para novas oportunidades de orientação contábil. Isso porque muitas atividades informais podem rapidamente ultrapassar os limites de isenção.
Por exemplo: um vendedor de trufas que comercializa em média 20 unidades por dia a R$ 155,00 em 22 dias de trabalho já alcança R$ 3.400,00 mensais — nessa sequência ultrapassa o limite anual de enquadramento. Nesses casos, a atuação de um contador será fundamental para auxiliar na formalização, no planejamento tributário e no cumprimento das obrigações de forma segura.
Conclusão
A lista de não contribuintes reforça que a Reforma Tributária busca simplificação e equidade. Ao excluir situações específicas e perfis de menor porte, a lei protege atividades informais, evita dupla tributação em operações societárias e garante que os pequenos negócios tenham tratamento adequado.
Na prática, isso significa menos burocracia, mais clareza e maior inclusão, especialmente para nanoempreendedores, pequenos produtores rurais e profissionais que atuam por plataformas digitais.
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