Por Charles W. McNaughton[1]
Com a reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/23 (“EC 132/23”) e pela Lei Complementar n. 214/25 (“LC 214/25”), diversos tributos incidentes sobre o consumo serão substituídos por duas novas exações que compõem o chamado “IVA-DUAL”.
Assim, a Contribuição para o Financiamento da Contribuição à Seguridade Social (“COFINS”), a Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e o Imposto Sobre Operações com Seguros (“IOF-Seguros”) serão extintos para a exigência do Contribuição Sobre Bens e Serviços (“CBS”), da esfera federal. Já o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transportes Municipais e Intermunicipais (“ICMS”) serão substituídos pelo Imposto Sobre Bens e Serviços (“IBS”), de titularidade dos Estados e Municípios.
Será, ainda, exigido o chamado Imposto Seletivo (“IS”) que onerará certas operações prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Tais alterações se dão a partir de um regime de transição cujo cronograma passaremos a sintetizar.
O ano de 2.026 é conhecido como “período teste” e não haverá a cobrança de IBS e CBS, desde que os contribuintes cumpram com suas obrigações acessórias. Será essencial a emissão do Documento Fiscal Eletrônico, conforme a legislação tributária, com informações sobre o IBS e CBS. A partir dos dados constantes em tais documentos, o Fisco consolidará débitos e créditos e disponibilizará uma apuração preliminar que deverá ser revisada pelo sujeito passivo.
Em 2.027, serão extintos o PIS e a COFINS, bem como o IOF-Seguros e será exigida a CBS. O IBS incidirá com alíquota de 0,1%, composta pelo patamar de 0,05% estadual e 0,05% municipal – o que também ocorrerá em 2.028 – e que será compensada com uma redução de 0,1% da alíquota da CBS. Além disso, passa a ser exigido o IS.
Entre 2.029 a 2.032, o ICMS e ISS terão suas alíquotas reduzidas em 10% ao ano, ou seja, redução de 10% em 2.029, 20% em 2030, 30% em 2.031 e 40% em 2.032.
Ao mesmo tempo, o Senado passa a instituir a chamada alíquota de referência do IBS, proporcional à redução das alíquotas do ISS e ICMS, com base em cálculos fornecidos pelo chamado Comitê Gestor do IBS – CGIBS e pelo Poder Executivo da União, homologados pelo Tribunal de Contas da União.
Em 2.033, finalmente, o IBS e CBS serão exigidos de modo pleno, com a extinção do ICMS e ISS.
Acrescente-se que com relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, há cenário que exige esclarecimento. A EC n. 132/23 prevê que o IPI terá alíquota zero a partir de 2027, salvo para bens industrializados na Zona Franca de Manaus (“ZFM”). Contudo, a LC 214/25 institui alíquota zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% prevista na Tipi vigente em 31/12/2023 e que tenham I – sido industrializados na ZFM no ano de 2024; ou II – projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 01/01/2022 e 16/01/25. Espera-se que com a regulamentação, aguardada para o final do ano, essa incompatibilidade seja dissolvida.
Com a reforma, a cobrança do IBS passa a ser no destino, conforme critérios detalhados pela LC n. 2142/25. Além disso, o IBS e CBS apenas contarão com os benefícios fiscais expressamente previstos pela EC n. 132/23 e pela LC n. 214/25 e não poderão ter incentivos instituídos por Estados e Municípios.
É fundamental, assim, que os contribuintes se adaptem à nova sistemática, seja para o cumprimento de suas obrigações tributárias, seja para que suas atividades estejam adaptadas ao novo regime.
[1] Possui Pós-Doutorado pela USP. Mestre e Doutor pela PUC-SP.




