Com a promulgação da EC nº 132/2023, o artigo 145 da CF/88 passou a contar com um novo parágrafo — o § 3º — que introduziu, entre outros, o princípio da simplicidade tributária. O dispositivo determina:
“A lei buscará, sempre que possível, conferir simplicidade, transparência, justiça tributária, com respeito à capacidade contributiva, e harmonização com as normas dos entes federativos.”
Trata-se de um avanço normativo relevante. A simplicidade, agora constitucionalizada, vincula o legislador à construção de um sistema menos burocrático, mais previsível e acessível. Ela se conecta à eficiência administrativa, à redução de litígios, à segurança jurídica e à diminuição dos custos de conformidade. O desafio, porém, está em tornar esse ideal, posto como regra jurídica, realidade concreta, sem que a promessa se dissolva na complexidade da transição.
A mesma emenda que consagrou o princípio promoveu uma das mais profundas reformulações já realizadas na tributação do consumo. A substituição de cinco tributos – ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), visa à modernização e racionalização do modelo brasileiro.
No plano institucional, a proposta é clara: unificar bases, eliminar cumulatividade e harmonizar competências. Mas, na transição, o que se impõe é o oposto: aumento da complexidade, crescimento da incerteza e sobreposição de obrigações.
Recentemente, numa reunião com um grupo empresarial multinacional que fatura mais de 15 bilhões de reais no Brasil, ouvi uma pergunta que sintetiza bem a inquietação do mercado:
“Marcelo, temos muito dinheiro investido no Brasil. Queremos continuar investindo aqui. Esta é uma das maiores economias do mundo. Adoramos o Brasil, mas queremos sua opinião sincera. Você acha que, de fato, essa reforma vai trazer simplificação? Porque, veja, meu departamento tributário está tendo que aumentar o número de funcionários – algo em torno de 20%. E meu gerente diz que esse número pode crescer ainda mais. Onde está a simplificação?
Minha resposta foi direta: a simplificação é uma promessa para 2033. Até lá, vai piorar bastante antes de melhorar.
A transição prevista se estende por quase uma década. Nesse período, empresas operarão sob dois regimes simultaneamente. Isso implica:
(i) aumento dos custos de conformidade, com obrigações acessórias duplicadas;
(ii) crescimento das equipes fiscais, como já se observa em grandes grupos;
(iii) elevação do risco jurídico, diante da convivência de normas novas com jurisprudência consolidada sob o modelo anterior.
Além disso, o investimento em capacitação tornou-se inadiável. Empresas de todos os portes vêm se mobilizando em cursos, seminários, consultorias especializadas e plataformas digitais. Editoras jurídicas relatam forte demanda por obras voltadas ao novo sistema. Há uma corrida técnica por compreensão e preparo.
O treinamento contínuo das equipes passou a ser essencial, inclusive com a criação de núcleos internos de estudo. Trata-se de uma necessidade concreta e urgente, que já impacta os orçamentos corporativos e redefine as prioridades do planejamento empresarial.
Outro ponto crítico é a possibilidade, autorizada pela própria LC nº 214/2025, de que estados e municípios fixem alíquotas distintas do novo IVA, comprometendo a prometida uniformidade. A manutenção de regimes favorecidos, exceções setoriais e calibragens progressivas durante a transição contribui para um ambiente normativo fragmentado e instável.
A neutralidade, por sua vez, poderá ser relativizada por pressões políticas e interesses setoriais, sobretudo nos anos iniciais de vigência. O resultado pode ser um sistema formalmente novo, mas materialmente tão ou mais intrincado que o anterior.
Assim, a simplificação não é um mito – mas tampouco é imediata. Seu alcance depende de um conjunto de implementações normativas, tecnológicas e operacionais que só devem se consolidar ao final do processo. Até lá, enfrentaremos: mais obrigações simultâneas, mais investimento em sistemas, treinamento e consultorias, mais insegurança jurídica, sobretudo para grupos com estruturas complexas e atuação nacional.
Setores como a indústria, o agronegócio e a energia – com cadeias produtivas longas e operações interestaduais – tendem a ser os mais impactados por essa sobreposição normativa.
O cenário exigirá mais que técnica. Exigirá planejamento, inteligência regulatória, articulação entre áreas fiscal, jurídica e contábil e, sobretudo, resiliência institucional, visão estratégica e capacidade de adaptação contínua.
A reforma tributária deixou de ser apenas uma proposta: tornou-se realidade normativa. Mas a travessia até um sistema mais racional será tudo, menos simples.
A complexidade aumentará, os custos crescerão e a insegurança será parte inevitável do percurso.
Diante disso, a resposta ao executivo ganha ainda mais peso: sim, haverá simplificação — mas só depois de vencida uma fase de profunda complexidade e transformação institucional.
Investir agora em capacitação técnica, planejamento estratégico e atualização permanente não é mais um diferencial — é uma exigência elementar de sobrevivência no Brasil que estamos redesenhando, passo a passo, com alto custo, alto risco e, espera-se, alto retorno.
Marcelo Magalhães Peixoto, presidente-fundador da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET; doutorando e mestre em Direito pela PUC-SP




