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Reforma Tributária

FDICs NA REFORMA TRIBUTÁRIA: O DILEMA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS

18/03/2026

Convivendo com a implementação gradual da Reforma Tributária, vivenciamos o “test drive” do IBS e CBS: o ano de 2026. Ditos tributos, que se prestam a onerar bens e serviços, chamam atenção por compreender, seu fato gerador, a cessão de créditos como atividade econômica (factoring). Esta operação, há muito conhecida, envolve um faturizador, aquele que compra o crédito, aplicando-lhe o deságio, e o faturizado, aquele que liquida antecipadamente, por dinheiro, seu direito creditório ao primeiro, que o substitui no polo ativo da obrigação.

 

No mercado de capitais há fundos de investimento concentrados em tais direitos. São os chamados Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDICs), destinados à prática do factoring. Tais fundos, outrora desonerados por excelência da tributação “sobre o consumo”, agora passam a alvo, via de regra, do IBS e da CBS, por disposição da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 193). Como se pode extrair do referido dispositivo, o legislador mirou, os FDICs como sujeito passivo da nova tributação.

 

A despeito da problemática confusão entre tributação da renda e consumo, que será objeto de ulteriores críticas, há outras complexidades, imediatas e graves, para este mercado. É o que vemos, com ressalvas, do §5º do comentado artigo. Resta claro que a tributação gravará o FDIC “que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento”. Adiante, tal previsão é complementada pelo §6º, de que “ [n]ão ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º deste artigo”.

 

Notamos que o legislador pretendeu isentar os FDICs classificados como entidades de investimento e, igualmente, seus cotistas em qualquer hipótese. Ocorre que a previsão, aparentemente taxativa, se destina a tais fundos que liquidem antecipadamente títulos mercantis, como se viu, sejam duplicatas, cheques, promissórias e outros. Então, a dúvida nos insurge: o que acontecerá com os FDICs que investem em créditos judiciais? E com seus cotistas? Estarão ambos sujeitos à incidência do IBS e da CBS? Reflitamos, com muita reserva, sobre o quanto isso pode prejudicar o mercado dos créditos judiciais.

 

Teria o legislador esquecido, tão somente, que existem FDICs destinados a estes créditos, ou sua obliteração é intencional? Nos parece, em qualquer caso, uma grave omissão, que onera, em demasia, este mercado, prejudicando sua própria existência inclusive, por exemplo, no concurso de credores em falências e recuperações judiciais. Ora, se é problemática a confusão, em fato gerador e base, da tributação do consumo e da renda, é certo que a lei buscou contornar, ainda que parcialmente, através da isenção veiculada pelos dispositivos em comento. Não obstante, falhou gravemente, ao nosso ver, em vislumbrar mais do mercado de crédito, para além dos títulos mercantis.

 

Em verdade, a omissão parece intencional se observadas as despesas dedutíveis na apuração da base de cálculo. Veja-se que o legislador autorizou a dedução de despesas: (i) com captação de recursos ; e (ii) “[…] da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco”. Nada é dito sobre custas judiciais e honorários advocatícios. As primeiras não se enquadram, nem por analogia, em nenhuma das hipóteses trazidas, enquanto os segundos são deveras específicos para serem compreendidos por “atuação de agentes de cobrança”.

 

É dizer, parece que os créditos judiciais ficaram mesmo de fora de qualquer isenção, seja ao fundo em si, seja aos cotistas. Esta sistemática abre caminho, inclusive, para a bitributação. Lembremos que mesmo os fundos não classificados como entidades de investimento e sujeitos à incidência também tem seus cotistas, em qualquer hipótese, resguardados pelo §6º. Assim, excluídos os créditos judiciais, tudo indica que os cotistas de tais FDICs também serão onerados. É certo que a margem de ganhos neste mercado muitas vezes é apertada, para além dos valores de deságio, há despesas difíceis de prever, sejam custas judiciais ordinárias e recursais, ou a manutenção dos serviços advocatícios. Isso, somado à nefasta possibilidade de elevação da carga tributária, tem o condão de, prejudicar, senão inviabilizar, o mercado.

 

A findar, dentre tantas ressalvas diante da Reforma Tributária, nos resta observar qual será o comportamento do Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal acerca da possível bitributação, que é inconstitucional no nosso sistema, sobre FDICs que investem em créditos judiciais. Ademais, se nenhuma emenda no texto da lei for editada, nos resta aguardar a interpretação legal que o Judiciário dará para tal disposição da Reforma Tributária ao onerar estes fundos, diante das demandas que certamente surgirão nos próximos anos.

 

Henrique Tochilovsky.           

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