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Reforma Tributária

Simples Nacional na Reforma Tributária: prazo de opção, regime híbrido, decisão já em Setembro?

08/05/2026

Entenda o prazo de opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário seguinte e a escolha entre regime único ou regime híbrido. Neste último caso, haverá a apuração do IBS e da CBS no regime regular.

1. O que é Simples Nacional?

Simples Nacional surgiu com a Lei complementar 123/06, é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Regime que envolve União, estados, Distrito Federal e municípios.

Com a Reforma Tributária do Consumo, o regime passa a conviver com uma nova realidade: a entrada do IBS e da CBS. Com isso, surgem revisões de regras históricas e discussões práticas sobre prazo de opção e modelo de recolhimento.

A governança do regime permanece a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN, responsável pelos aspectos tributários, e do Comitê de Simplificação CGSIM, voltado aos atos cadastrais e tributários.

 

2. Quais são os principais tributos unificados e recolhidos pelo regime?

Unifica tributos conforme a atividade exercida, entre eles:

  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição PIS/Pasep até 2026;
  • Contribuição COFINS até 2026;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)*;
  • Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) até 2032;
  • Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN até 2032;
  • Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir 2027 como teste;
  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir 2027.

 

Vale destacar que os demais tributos continuam apurados e recolhidos fora desse regime, como, por exemplo:

  • ICMS por Substituição Tributária e por antecipação;
  • Tributação concentrada/monofásica e ST de PIS/COFINS;
  • Imposto de Importação;
  • IOF;
  • Imposto Seletivo;
  • ISS fixo;

 

3. Qual é o limite de receita para optar no regime simplificado?

A adesão ao regime é facultativa, podendo optar as empresas:

  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
  • Microempresa (ME): receita bruta anual de até R$ 360 mil.
  • Microempreendedor Individual (MEI): empresário receita bruta anual até R$ 81 mil.
  • MEI Caminhoneiro: receita bruta anual de até R$ 251,6 mil;
  • Nanoempreendedor (Nano): nova categoria, não contribuinte do IBS/CBS se a receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para MEI, ou seja R$ 40,5 mil.
    • Há ainda exceção para prestador de serviços de transporte, em que será considerado 25% do valor bruto mensal recebido.

 

4. Principais restrições para adoção do Regime

Entre as hipóteses mais relevantes de impedimento à opção, destacam-se:

  • participação de outra pessoa jurídica no capital;
  • empresa que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
  • participação societária em outras empresas, quando a receita bruta global ultrapassar o limite legal;
  • sócio ou titular de fato ou de direito que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, também com análise do limite global de receita;
  • lista de atividades impedidas e outras concomitantes na legislação do CGSN.

 

5. Quais alíquotas são aplicadas aos tributos unificados?

As alíquotas máximas e mínimas são determinadas por faixa de Receita Bruta. Até 2026 utiliza do método de parcela dedutível e alíquota efetiva, calculada a partir da RBT12, isto é, da receita bruta acumulada nos 12 últimos meses antecedentes ao do período de apuração conforme a fórmula: (RBT12 x ALÍQ – PD) / RBT12.

 

5.1 Novo conceito de RBT12

No entanto, a partir de 2027, a alíquota efetiva passará a ser calculada com base na RBT12 (M-2), ou seja, na receita bruta acumulada nos 12 meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração.

Novo conceito de RBT12 e FS12 no Simples Nacional a partir de 2027.

Tabela resumida das alíquotas mínimas e máximas por anexo no Simples Nacional.

6. Como funciona atualmente a opção pelo regime simplificado?

Atualmente, para empresas já constituídas que operam no Lucro Real ou no Lucro Presumido, bem como aquelas que já estavam no Simples Nacional, mas se regularizaram após notificação de termo de exclusão por pendências, a solicitação de opção ocorre, tradicionalmente, até o último dia útil de janeiro. Quando deferida, essa opção produz efeitos retroativos a 1º de janeiro do respectivo ano‑calendário.

Além disso, trata‑se de uma opção irretratável para todo o ano‑calendário, o que reforça a necessidade de planejamento prévio.

7. Mudança do prazo de opção pelo Simples Nacional: de janeiro para setembro

Breve linha do tempo para do novo período

Com a Reforma Tributária do Consumo, a LC 214/2025 alterou a LC 123/2006, trazendo novas redações ao Simples Nacional. Entre as mudanças, passou a constar a possibilidade de opção até o último dia útil de setembro, com produção de efeitos a partir do ano‑calendário seguinte.

A LC 227/26 na prática, a revogou a base legal transitória que previa a opção em setembro de 2026. No entanto, a discussão não se encerrou nesse ponto.

Em 17/04/2026 a norma infralegal Resolução CGSN nº 186/2026, fixou setembro de 2026 como período para a opção pelo Simples Nacional, por meio do Portal do Simples Nacional.

Não havendo pendências impeditivas — ou sendo elas sanadas no prazo — a opção será deferida, com efeitos para o ano‑calendário de 2027. A mesma resolução permite o cancelamento irretratável da opção até o último dia de novembro de 2026.

8. O que é regime de recolhimento único e híbrido?

Com a Reforma Tributária, o Simples Nacional passa a conviver com o novo modelo de tributação sobre o consumo, abrindo espaço para que o contribuinte escolha como tratar o IBS e a CBS.

 1) Regime Único (por dentro do DAS): mantém a lógica tradicional, recolhendo todos os tributos do Simples, inclusive com IBS/CBS centralizados em guia única.

    • Ponto forte: menor complexidade operacional.
    • Pontos de atenção: – o valor do IBS/CBS recolhido será limitado à alíquota reduzida do Simples;

– os adquirentes ou tomadores sujeitos ao regime regular se creditam de valor proporcionalmente menor;

– não aproveita créditos nas aquisições, de modo que os tributos destacados nos DF-e de seus fornecedores tendem a compor o custo da operação.

2) Regime Híbrido (IBS/CBS por fora do DAS): nesse novo modelo a empresa opta por apurar e recolher o IBS e a CBS fora do DAS, no regime regular, aplicando a lógica não cumulativa conforme a operação e o produto ou serviço. Os demais tributos permanecem recolhidos de forma unificada no DAS.

    • Ponto forte: – transferência integral de créditos nas operação, especialmente no ambiente B2B;

– aproveitamento total de créditos sobre aquisições;

– habilitado para requerer crédito integral e imediato nas aquisições de bens de capital.

    • Ponto de atenção: – maior complexidade de parametrização fiscal, emissão documental e apuração;

– coexistência de dois fluxos de recolhimento (unificado e por fora);

– mapeamento semestral dos tipos de créditos dos fornecedores optantes pelo Simples.

Em outras palavras, a escolha entre regime único e híbrido não deve ser feita por intuição comercial, mas com base em análise técnica do perfil da empresa, da cadeia de clientes e fornecedores e das normas operacionais aplicáveis.

 

9. Manifestação da escolha entre regime único ou híbrido será semestral

As empresas do Simples Nacional deverão se manifestar, nos meses de setembro e março, de forma irretratável, sobre a adoção do regime único ou do regime híbrido para o semestre subsequente.

Além disso, há limitações relevantes a essa escolha. Por exemplo, a empresa que receber ressarcimento de créditos de bens de capital no regime regular poderá ficar impedida de retornar ao regime único por dois anos consecutivos.

A Norma Infralegal Resolução CGSN nº 186/2026 antecipa que essa manifestação já deverá ocorrer em setembro de 2026, com efeitos para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho).

Atenção: essas regras não se aplicam ao MEI, que permanece no recolhimento por valores fixos.

 

10. Conclusão

O Simples Nacional não perdeu relevância com a Reforma Tributária — perdeu, isso sim, a aparência de simplicidade que por muito tempo o acompanhou. A partir de agora, sua análise precisa considerar não apenas o recolhimento tributário, mas também a cadeia de créditos, a documentação fiscal eletrônica, a estratégia comercial e a governança de dados.

Por isso, o ponto mais importante neste momento é distinguir com clareza o texto legal, a regra transitória revogada e a orientação operacional já publicada, ainda que por norma infralegal. Diante disso, a mensagem é clara: o debate jurídico não suspende o cronograma operacional. E, no Simples Nacional, em tempos de Reforma Tributária, adiar a decisão pode sair caro.

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