Muitos dizem que “o tempo está passando cada vez mais rápido”. Se olharmos para a Reforma Tributária, mais rápido ainda. O ano de 2026 atravessa a segunda metade e, ao fim, veremos o início: alíquotas efetivas de CBS e IBS. Sobre este último, o tema do compliance tem causado inquietação, que devemos tratar de apaziguar lembrando e, se preciso, fazendo uso dos freios e contrapesos do Estado de Direito.
Dúvidas têm surgido, entre amigos, clientes e parceiros, sobre a conformidade tributária diante do imposto de competência compartilhada estadual e municipal. A Lei Complementar de janeiro deste ano incumbiu o Comitê Gestor de coordenar a fiscalização. O que não está claro são os limites dos entes federados, pois os “Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em […] qualquer localidade: a) que realizem operações destinadas ao seu território; b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los” (art. 3º, II, LC 227/26).
Além de incertezas sobre o conceito de “destino”, especialmente sobre bens e serviços intangíveis, vemos que a competência de fiscalização poderá ser delegada pelo ente competente. Em primeiro lugar, quem garantirá que o delegante é realmente competente para, então, delegar? Haverá delegação de incompetência? Causa perplexidade essa possibilidade. Outra disposição que chama atenção é o § 2º do comentado artigo, eis que “entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema eletrônico”. A estipulação é, no mínimo, imprecisa do ponto de vista terminológico. A competência tributária não trata de interesses, mas de atividade plenamente vinculada.
Por fim, a maior inquietude surge do art. 4º, §1º da lei. Este dispositivo, inconstitucional a nosso ver (e pretendemos contestá-lo), determina que o “valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização”. Constitui verdadeiro “prêmio de incentivo” para que o maior número possível de entes federados promova fiscalização, implicando altíssimos custos de compliance para pessoas e, especialmente, empresas que carregam o Produto Interno Bruto do nosso país.
Mesmo que superadas as incertezas sobre o critério do destino, subsistiria grande furor pelo “interesse” na fiscalização e competição por delegações. Quem duvida que todo ente federado que pensasse ter algo a ver com a operação (mesmo remotamente, como só tenha atravessado seu território) não teria nada a perder em, ao menos, registrar interesse na fiscalização? Imagine-se o custo de conformidade tributária, especialmente para empresas de grande porte que promovem operações de ponta a ponta no território nacional.
Como se disse, pretendemos questionar, no momento oportuno, esta previsão inconstitucional. O Estado de Direito possui mecanismos bem estabelecidos para frear arbitrariedades e caberá ao Judiciário este papel. O poder de tributar não pode ser o de destruir a economia das pessoas físicas e jurídicas que, corajosamente, empreendem no Brasil. O § 1º do art. 4º da lei será, no mínimo, objeto de questionamento judicial, senão os demais dispositivos comentados para que, no mínimo, fique mais claro o limite da fiscalização, ainda que coordenada pelo CGIBS.
A Emenda 132/23 da Reforma não alterou as bases fundamentais e princípios que norteiam o Sistema Constitucional Tributário como a proibição do confisco, legalidade e outros, importados do Direito Administrativo, como a moralidade. É dentro dessas balizas que deve ser implementado o IBS e sua fiscalização, seja lá como for, o que estaremos prontos para exigir.